
O juiz Herval Sampaio da 1ª Vara de Ceará-Mirim invalidou o contrato de mútuo firmado entre um consumidor e uma instituição financeira, além de declarar a inexistência de saldo devedor de aproximadamente R$ 49.000, tudo tendo em vista que os negócios jurídicos são de acordo com as disposições legais do direito do consumidor. Na mesma sentença, o magistrado condenou o banco a restituir ao autor 3.826,73 reais e determinando ainda o pagamento de R$ 8.000 reais por danos morais.
Entenda O Caso
A autora ajuizou ação sob a alegação de inexistência de dívida, por reiterados pagamentos indevidos e indenização por danos morais contra à instituição financeira. Afirmou ainda que, em abril de 2011, assinou um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.000, onde foi fornecido a sua casa como garantia fiduciária, conforme exigência da instituição financeira para a contratante.
Ele alegou que, mais de nove anos após a assinatura do contrato, o valor do saldo devedor, bem como o valor das parcelas, praticamente dobrou. Observou que a parcela de dezembro de 2011 era de R$ 359,11, enquanto a de agosto de 2020 era de R$ 662,77.
Relatou ainda que, havia pago R$ 54.549,56 em um empréstimo de R$ 25.000 e que seu saldo devedor permanecia em R$ 49.456,77, restando 248 parcelas a serem pagas, ou seja, restou claro que o empréstimo só aumentava e o saldo devedor não diminuía, além de outras clausulas abusivas, como venda casada através de seguros diversos.
Em sua contestação, o banco alegou que não havia irregularidade ou ilegalidade nas notas de crédito e que todas as cobranças acordadas tinham respaldo legal.
Afirma que é uma instituição financeira e, portanto, não está sujeita a benefícios remuneratórios nos termos das leis de usura. Alega também que o contrato de seguro de danos pessoais assinado pelo autor foi concebido para proteger a execução do contrato sem falar em vinculação, e que o autor assumiu o risco do contrato, pactuado com termos como taxas de juros, encargos, honorários e vida prestamista adquirida seguro.
Ressaltando que o sistema de amortização empregado nas cédulas de crédito bancário é uma tabela de preços, e não deve ser dissecada. Insiste que neste sistema os juros estão cada vez menores porque são calculados a partir do saldo devedor, que está cada vez menor, então a amortização está aumentando, então, mais os juros, eles somam parcelas iguais, que significa que ao longo do tempo, a amortização é deduzida do capital inicial e, obviamente, o saldo devedor é reduzido e, portanto, não capitalizado.
No Mérito o Juiz Decidiu
Que embora o banco afirme aplicar o preço de tabela na forma Price, que é uma fórmula matemática de juros cada vez menores, pois é calculado com base em saldos devedores que vão diminuindo, o saldo devedor não diminui conforme os extratos de pagamentos apresentados. O magistrado considerou desarrazoado o aumento do saldo devedor devido à amortização contínua, “o que, sem dúvida, expõe o ônus excessivo aos consumidores”.
O juiz acatou os argumentos sobre o abuso contratual de contratos de seguro de morte e invalidez, seguro de danos físicos e patrimoniais, que configurava a prática da venda casada, conforme inteligência do artigo 39, inciso I do código de defesa do consumidor.
“É vedado pelo Direito Consumerista a imposição ou venda casada de algum serviço ou produto. Assim, serviços como seguros são vistos como um serviço extra que o consumidor é ‘obrigado a contratar’ para poder ter acesso ao empréstimo ou financiamento. Isso configura a prática ilegal”.
(Processo nº 0801694-61.2020.8.20.5102)
Fonte: www.tjrn.jus.br

Dr. Monteiro. Advogado, Professor, Mentor, Cientista Político, Especialista em Direito Público c/ Ênfase em Gestão, Especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito das Relações Internacionais, Ex-Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/AM, atuando ainda nos órgãos federais e outras entidades da administração pública direta e indireta, formado em Administração e Direito, busca sempre aperfeiçoamento em suas áreas, conhece bem as dificuldades do empresariado e da população, por isto tem um notório conhecimento como consultor jurídico, administrativo e financeiro, tendo sido ainda gerente bancário por 05 (cinco) anos, bem como é Autor de diversas Obras Jurídicas.
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