
A decisão do Banco do Brasil S.A. foi condenado pela terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho. o valor passa de R$ 70.000 ao bancário de Marechal Cândido Rondon (PR), simplesmente por não promovê-lo ao cargo de gerente durante seu contrato de trabalho, isto porque o banco promoveu outros funcionários nas mesmas circunstâncias que ele e inclusive com metas similares, ou seja este é um comportamento discriminatório.
O bancário trabalho cerca de 32 anos na instituição financeira, exercendo função comissionada por mais de 10 anos, comissão esta que foi retirada em 1993, ocorre que em 1997, participou de processo seletivo interno para novos gerentes e mesmo com todas as etapas previstas concluídas, tendo sido bem classificado o banco “não o promoveu”.
O bancário, que se aposentou em abril de 2012, informou que, desde a saída da comissão, viu colegas na mesma situação que ele serem remanejados para novos cargos de gerencia. "Os funcionários que não participaram do processo de promoção como ele, também foram promovidos para gerente", disse ele.
Nesta altura, sem condições de progredir profissionalmente e sem suas comissões ou um reajuste salarial, começou a ter problemas de saúde e teve de recorrer a tratamento médico, bem como a medicamentos controlados.
Ao julgar o caso, a decisão da Justiça do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon deixou claro que a participação no programa de novos gestores não garante a nomeação para a gestão. De acordo com esta sentença, a promoção é um ato inerente ao poder diretivo do empregador.
Porem ao recorrer ao TST, da 9ª Região (PR), o funcionário foi ignorado sem qualquer desculpa razoável, pois se trata de funcionário concursado, por isto o banco foi condenado a pagar R$ 70.000,00 de indenização devido à natureza discriminatória da sua conduta. O tribunal observou que outros funcionários que participaram do programa e foram selecionados foram promovidos e, de acordo com as regras, todos os funcionários igualmente aprovados eram obrigados a aceitar um cargo caso houvesse vaga, o que não ocorreu com este funcionário, que mesmo passando nos testes não foi promovido.
Em novo Recurso o Voto do Relator
O voto do relator, ministro Agra Belmonte, aplicou a Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.
Ainda de acordo com o ministro, o poder discricionário do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, conforme tratados internacionais e os Direitos Humanos, bem como os direitos da personalidade do empregado, circunstância discriminatória não permitida por lei.
Contra esta última decisão, o banco apresentou embargos de declaração, que ainda não foram julgados pela Terceira Turma, todavia pela minha experiência acredito que não irão vingar.
(RR/CF) Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668
Fonte: TST

Dr. Monteiro. Advogado, Professor, Mentor, Cientista Político, Especialista em Direito Público c/ Ênfase em Gestão, Especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito das Relações Internacionais, Ex-Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/AM, atuando ainda nos órgãos federais e outras entidades da administração pública direta e indireta, formado em Administração e Direito, busca sempre aperfeiçoamento em suas áreas, conhece bem as dificuldades do empresariado e da população, por isto tem um notório conhecimento como consultor jurídico, administrativo e financeiro, tendo sido ainda gerente bancário por 05 (cinco) anos, bem como é Autor de diversas Obras Jurídicas.
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