Band deve pagar R$ 80 mil a homem exibido em praia de nudismo

Foi mantido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Rede Bandeirantes (Band) a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas no Programa Pânico na Band. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.
De acordo com o processo, que corre em segredo de justiça, o programa entrevistava outra pessoa, mas captou e divulgou as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, de modo a ser facilmente reconhecido.
Na sentença condenatória, o juiz considerou que o banhista praticava o naturismo em local apropriado e no qual era proibida a captação de imagens. Ao manter a condenação, o TJSP também entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar as imagens do naturista e, ainda, ridicularizar a sua aparência.
No recurso ao STJ, a emissora alegou, entre outros argumentos, que o naturista ficou perto da pessoa entrevistada e teria ciência de que estava sendo filmado. Também citou precedente em que a indenização foi afastada porque a imagem foi captada em praia pública e não houve a revelação do nome da pessoa filmada, situação que seria idêntica à discutida nos autos.
Para a ministra Isabel Gallotti relatora do recurso, o ato ilícito não se configurou pela mera filmagem inapropriada, mas também pela divulgação das imagens sem autorização em programa de TV de rede nacional e pelos comentários jocosos e depreciativos contra o naturista.
A ministra destacou que, segundo o entendimento do TJSP, o fato de o autor se ter colocado momentaneamente perto da pessoa entrevistada não dispensava a emissora da necessidade de obter autorização expressa para a veiculação de sua imagem.
Quanto ao valor da indenização, ela lembrou que a reanálise da verba indenizatória pelo dano moral exigiria o revolvimento de fatos e provas – medida vedada pela Súmula 7 –, sendo admitida apenas nos casos em que a reparação é considerada ínfima ou exagerada, situação não verificada nos autos.
"A quantia arbitrada pelo tribunal estadual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa) de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial", concluiu a ministra.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Por Ricardo Krusty Fonte: juristas.com.br
Dr. Monteiro. Advogado, Professor, Mentor, Cientista Político, Especialista em Direito Público c/ Ênfase em Gestão, Especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito das Relações Internacionais, Presidente da Comissão de Prática Jurídica da OAB/AM, atuando ainda nos órgãos federais e outras entidades da administração pública direta e indireta, formado em Administração e Direito, busca sempre aperfeiçoamento em suas áreas, conhece bem as dificuldades do empresariado e da população, por isto tem um notório conhecimento como consultor jurídico, administrativo e financeiro, tendo sido ainda gerente bancário por 05 (cinco) anos, bem como é Autor de diversas Obras Jurídicas.
Áreas de Atuação Jurídica
Direito Internacional, Eleitoral, Criminal, Empresarial, Administrativo, Bancário, Cível e Previdenciário.
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