Como obter auxílio por incapacidade temporária para o seu cliente SEM perícia presencial no INSS

Com a recente publicação da Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022, passou a ser possível solicitar a perícia documental nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Acredito que isso é um reflexo da experiência positiva que o INSS teve com as concessões de benefícios mediante análise documental durante o período de isolamento social causado pela pandemia de covid-19.
Além disso, não deixa de ser uma forma de tentar diminuir o tempo de espera para a concessão dos benefícios, visto que não é novidade que o quadro de servidores está defasado e o número de pedidos aumenta cada vez mais, né?
Enfim, o que interessa é que houve essa mudança no procedimento e hoje vou explicar em detalhes o que os previdenciáristas precisam saber sobre essa nova Portaria!
Dá uma olhada em tudo o que vocês vão aprender:
Qual a previsão legal da perícia por análise documental;
Em quais casos é possível a dispensa de perícia presencial;
Porque essa possibilidade não inclui benefício de natureza acidentária;
Se é possível prorrogação de benefício anterior;
Quais são os requisitos para concessão do benefício por análise documental;
Quais são as sanções penais pela falsidade;
Como será fixada a DIB e se existe limitação temporal do benefício;
Quando o benefício não pode ser indeferido;
Se cabe recurso em caso de indeferimento com base na perícia documental;
Qual o tempo de espera para agendar nova perícia;
O que fazer nos casos em que a perícia presencial já foi agendada;
Como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental (passo a passo).
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Previsão legal da Perícia por Análise Documental
A Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7, de 28 de julho de 2022, foi a responsável por regulamentar a perícia previdenciária por análise documental.
De acordo com o art. 1º, a Portaria disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS.
Vale a pena lembrar que essa possibilidade de perícia documental já estava prevista no art. 60, §14 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória n. 1.113/2022 (ainda não convertida em lei). Mas, ainda faltava ser editada uma norma que regulamentasse as condições de dispensa de perícia presencial, o que agora foi resolvido pela Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022.
Por fim, queria alertar nossos leitores para o fato de que, em alguns casos, o sistema do INSS aparentemente está desconsiderando as contribuições realizadas após a Reforma e, com isso, não conta o período de auxílio-doença como tempo de serviço.
Quando é possível a dispensa de perícia presencial?
O art. 2º da Portaria diz que é possível a dispensa de perícia presencial nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária cujo tempo de espera para a realização da perícia médica no INSS seja superior a 30 dias.
Em resumo, funciona assim: durante o agendamento da perícia inicial pelo MEU INSS, se atendidos os requisitos e se a agência selecionada tiver vagas disponíveis para perícia documental, o requerimento do benefício pode ser feito apresentando o documento médico.
Caso contrário, o sistema do INSS já encaminha o requerente para fazer o agendamento da perícia médica presencial.
Quando NÃO é possível a dispensa de perícia presencial?
Há duas situações em que não é possível dispensar a perícia presencial.
Para ficar mais organizado, vou comentar cada uma delas separadamente, ok?
De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Portaria, a perícia documental não é possível nos casos de benefício de natureza acidentária.
Portanto, quando o auxílio por incapacidade temporária for decorrente de acidente de trabalho ou situações equiparadas (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991), o requerente só pode ser submetido à perícia presencial.
Confesso que não entendi qual o motivo para essa exclusão, até mesmo porque os requisitos de concessão dos benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários são bem parecidos (com algumas exceções, como a dispensa de carência, por exemplo). Mas, aparentemente, o legislador não pensou da mesma forma e, talvez, tenha deixado os benefícios acidentários de fora por conta dos efeitos trabalhistas.
Prorrogação de benefício anterior
Quem tiver o auxílio por incapacidade temporária concedido pelo procedimento previsto na Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022 (perícia documental), não terá o direito à prorrogação do benefício anterior, nos termos do art. 6º. ❌
Ou seja, o art. 75, §3º do Decreto n. 3.048/1999, não se aplica a esses casos!
Portanto, o segurado que pretende prorrogar o benefício anterior terá necessariamente que se submeter a perícia presencial.
Requisitos para concessão do benefício por análise documental
Além dos requisitos que expliquei nos tópicos 3 e 4, de acordo com o art. 3º da Portaria, a concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental fica condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras.
O art. 3º, §2º da Portaria, estabelece que a análise de todos os documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Além disso, o atestado ou laudo deve conter os seguintes elementos:
nome completo do requerente;
data de emissão do documento médico, que não pode ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento (DER);
informações sobre a doença ou CID;
assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Lembrando que são requisitos para os documentos médicos dos requerimentos administrativos. No caso dos pedidos judiciais, devem ser seguidas as regras processuais e a Lei n. 14.331/2022.
E já que estamos falando de pedidos judiciais, você sabia que, recentemente, a TNU julgou o Tema n. 272, que tratava sobre o recebimento de auxílio-doença, reabilitação ou aposentadoria por invalidez para quem depende de cirurgia para recuperar capacidade?
Sanções penais pela falsidade
Vale a pena dizer que a própria Portaria, em seu art. 3º, §1º, já traz a previsão de sanções penais para aqueles que apresentarem documentos falsos.
De acordo com a norma, a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental, sendo que os responsáveis estarão sujeitos às sanções penais e ao ressarcimento dos valores recebidos.
Ou seja, além da pessoa ser responsabilizada pelos crimes previstos no Título X, Capítulo III, do Código Penal (art. 296 e seguintes), ainda será obrigada a devolver os valores referentes ao benefício indevidamente pago pelo INSS!
Data de Início do Benefício
O auxílio por incapacidade temporária concedido nos moldes da Portaria seguirá o disposto no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 quanto à fixação da DIB (data de início do benefício). 🗓
Ou seja, em resumo, funcionará assim:
a DIB será o 16º dia após o afastamento da atividade (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a título de salário – art. 60, caput e § 3º, Lei n. 8.213/1991);
a DIB corresponderá à DER, quando afastado por mais de 30 dias (art. 60, § 1º, Lei n. 8.213/1991).
Limitação temporal do auxílio por incapacidade temporária
Pois é, existe uma limitação temporal para os benefícios que forem concedidos com base nessa Portaria. De acordo com o art. 4º, parágrafo único, os benefícios concedidos por perícia documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de suas durações superior a 90 dias.
Por exemplo, imagine que o Sr. João requereu a análise documental do pedido de auxílio por incapacidade temporária e o INSS autorizou um afastamento de 30 dias.
Depois, ele voltou ao trabalho por 20 dias, mas sua condição de saúde ainda não estava regular, motivo pelo qual ele requereu a prorrogação e foi concedido mais 45 dias de afastamento.
Se houver necessidade de um próximo afastamento, somente poderá ser aplicada a análise documental se o benefício for concedido por até 15 dias (pois a Portaria fixa uma limitação temporal de 90 dias). Nos casos em que o afastamento ultrapassar esse limite, será aplicado o que vou explicar no próximo tópico!
Quando o benefício NÃO pode ser indeferido
O art. 5º, caput, da Portaria prevê 2 situações em que o INSS não pode negar o benefício e deve dar a opção do requerente agendar uma perícia na modalidade presencial:
quando não estiverem presentes os requisitos que autorizam a análise documental (que comentei nos tópicos 4 e 5);
quando ultrapassado o prazo máximo de 90 dias para duração do benefício (que expliquei no tópico 6).
Portanto, o segurado não será prejudicado por não ter cumprido os requisitos ou se o afastamento ultrapassar 90 dias.
Impossibilidade de recurso administrativo na perícia documental
É importante lembrar que não cabe recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, nos termos do art. 5º, §1º da Portaria. Então, tenha isso em mente na hora de solicitar a análise documental!
Período de espera por nova perícia
Outro detalhe relevante é que o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível depois de 30 dias da última análise realizada, de acordo com o art. 5º, §2º da Portaria.
Desse modo, se o pedido for indeferido ou concedido em prazo inferior ao esperado pelo cliente, lembre-se de que um novo requerimento de análise documental só pode ser realizado depois de 30 dias.