Atualizado: 30 de ago. de 2021

Recentemente vimos pela cidade uma onda de cortes de energia devido ao NÃO PAGAMENTO da mesma, todavia para que isto ocorra são necessários alguns procedimentos, estes que o próprio gerente responsável da unidade em Boca do Acre deixa de seguir, por isto é tão importante você cidadão conhecer os seus direitos e deveres, para que estes abusos não ocorram.
Porém antes de tudo é necessário saber a quem recorrer, caso a empresa prestadora de serviço deixe de realizar os procedimentos corretos que são regulamentados pela ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica), é ela quem dita as regras de como se deve proceder com o corte de energia ou a forma dos serviços que a concessionária presta, não seus funcionários (a mando de seus gestores) ou seja, o gerente da unidade.
Toda reclamação, denuncia ou solicitação de serviço, ou entrada de documentos PODEM SER PROTOCOLADOS EM QUALQUER POSTO DE ATENDIMENTO, independente de onde se situem a unidade consumidora, ou para onde seja solicitado o serviço, conforme preceitua o artigo 196 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Caso o funcionário ou gestor da unidade, se recuse em receber o documento, ou o mesmo venha a “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra ato expresso em lei” (neste caso a resolução 414/2010), o funcionário estará cometendo o crime de prevaricação.
Inteligência do artigo 319 do código penal, com pena de três meses a um ano e multa.
Vocês podem conferir na íntegra, esta resolução 414/2010 extraindo a mesma do site da ANEEL (www.aneel.gov.br), isso mesmo a resolução é de 2010 e ninguém havia lhe contado até este momento. Sendo assim, portanto:
É SEU DEVER...
Pagar as contas em dia, manter as instalações elétricas de sua residência de forma segura, manter livre o acesso aos medidores de energia (relógio), para os empregados da distribuidora possam inspecionar o mesmo, informar a concessionaria sobre pessoas enfermas que necessitem de aparelhos elétricos ou eletrônicos ligados frequentemente, informar alterações na atividade exercida, tais como (residencial, comercial, industrial, rural e etc...) na unidade consumidora, informar ou solicitar sobre aumento de potência de energia elétrica ou carga instalada em sua residência ou empresa.
Agora que sabem um pouco mais sobre os seus deveres, vamos a parte que todos deveriam saber e por alguma razão ou omissão da própria concessionária não é repassada aos consumidores de forma clara.
É SEU DIREITO...
1. Receber a conta de luz em até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento, (se comprovarem que isto não ocorreu), a empresa está proibida de cobrar juros pelo atraso no pagamento, principalmente se entregarem a conta com data vencida.
2. Ser informado em até 30 (trinta) dias sobre solução, resposta ou reclamação. (Exceto em casos de emergências ou ainda desligamento indevido), neste caso a empresa tem 04 (quatro) horas para fazer a religação após o conhecimento do fato, segundo a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
3. O corte de energia só pode ocorrer após notificação por escrita e devidamente comprovada, e somente após 15 (quinze) dias que seria o prazo para a regularização da situação que poderia ser o não pagamento ou atraso de uma fatura por exemplo. Artigo 173 da resolução 414/2010.
4. Escolher a data de vencimento das suas contas, ser informada por jornal rádio, TV ou outro meio de comunicação sobre uma eventual a interrupção do serviço, ter a energia religada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comprovação de pagamento, ou em 04 (quatro) horas em caso de erro (energia cortada indevidamente), receber os valores referente a prejuízos causados por desligamento indevido.
5. Ressarcimento no caso de danos elétricos causado aos equipamentos eletrônicos em sua residência, não podendo a distribuidora negar a receber estes pedidos, tendo o consumidor o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da ocorrência e 01 (um) dia se forem equipamentos para acondicionamento de perecíveis (alimentos) ou medicamentos, conforme artigo 204 desta resolução.
CURIOSIDADES:
Você sabia?
Que conforme o artigo 107 desta resolução o agricultor tem desconto especial na tarifa de energia, que pode chegar a 80% de desconto? Se ainda não tem este desconto, peça imediatamente o seu.
Que famílias carentes e de baixa renda tem direito a tarifa social?
O artigo 110 desta resolução, garante desconto de 65%, para famílias carentes que consomem até 30 (trinta) KWh por mês, 40% de desconto para consumo até 100 (cem) KWh/mês e 10% para consumo até 220 KWh/mês.
Caso queiram fazer reclamações sobre irregularidades, atendimento ou procedimentos os canais de atendimento são:
1. Aplicativo: ANEEL Consumidor, onde você pode registrar reclamações, sugestões, elogios e denúncias. (sistema gratuito disponível para Androide e IOS.
2. Telefone: 167
3. E-mail: ouvidoriainstitucional@aneel.gov.br
Segue ainda alguns vídeos explicando sobre o tema:
https://www.youtube.com/watch?v=Jvra6_JHevI
https://www.youtube.com/watch?v=Nolh6dyyohU
Espero que agora vocês estejam craques no assunto sobre energia elétrica e não sejam mais enganados por procedimentos inexistentes que não estão previstos na resolução 414/2010 da ANEEL.
Sobre o autor

Dr. Monteiro. Advogado, Professor, Coach, Mentor, Palestrante, Cientista Político, Especialista em Direito Público c/ Ênfase em Gestão, Especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito das Relações Internacionais, Ex-Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/AM, atuando ainda nos órgãos federais e outras entidades da administração pública direta e indireta, formado em Administração e Direito, busca sempre aperfeiçoamento em suas áreas, conhece bem as dificuldades do empresariado e da população, por isso tem um notório conhecimento como consultor jurídico, administrativo e financeiro tendo sido ainda gerente bancário por 05 (cinco) anos.