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STF tem maioria para manter limitação de decretos sobre compra de armas


O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter as liminares do ministro Edson Fachin que restringem os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que facilitam a compra e a posse de armas de fogo e a aquisição de munições. O julgamento, em Plenário Virtual, será encerrado às 23h59 desta terça-feira (20/9).


Até o momento da publicação desta reportagem, já haviam acompanhado Fachin, relator do caso, os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Por ora, não há votos divergentes.


As liminares foram concedidas em 5 de setembro, em três ações. De acordo com Fachin, a suspensão dos decretos é urgente, em razão da proximidade das eleições. "Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar."


"Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta corte", afirmou o ministro

As decisões suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de trecho de decreto que autoriza a CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) a compra e o porte de armas de uso restrito; e de trecho de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.


Quanto a este último item, a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade. Conforme o magistrado, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar "presunções de efetiva necessidade" além das que já estão estabelecidas pela legislação.


Fachin também estabeleceu as seguintes interpretações quanto à aquisição de armas e munição: os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e, quanto à aquisição de armas de fogo de uso restrito, esta só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.


Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin ADI 6.119 ADI 6.139 ADI 6.466

Fonte: Conjur


 

Dr. Monteiro. Advogado, Professor, Mentor, Cientista Político, Especialista em Direito Público c/ Ênfase em Gestão, Especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito das Relações Internacionais, Presidente da Comissão de Prática Jurídica da OAB/AM, atuando ainda nos órgãos federais e outras entidades da administração pública direta e indireta, formado em Administração e Direito, busca sempre aperfeiçoamento em suas áreas, conhece bem as dificuldades do empresariado e da população, por isto tem um notório conhecimento como consultor jurídico, administrativo e financeiro, tendo sido ainda gerente bancário por 05 (cinco) anos, bem como é Autor de diversas Obras Jurídicas.


Áreas de Atuação Jurídica

Direito Internacional, Eleitoral, Criminal, Empresarial, Administrativo, Bancário, Cível e Previdenciário.

 


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